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19 de Abril de 2024

Sentença determina indenização para cliente que sofreu corte indevido de energia

A Vara Única da comarca de Pendências condenou a Companhia de Serviços Energéticos do Rio Grande do Norte (Cosern) ao pagamento de indenização por danos morais a um cliente que teve o fornecimento de energia cortado, indevidamente, no imóvel de sua propriedade. Consta no processo que o demandante possui dois contratos de prestação de serviços com a empresa e em razão de um equívoco da empresa foi suspensa a distribuição do “imóvel cujo contrato estava adimplido, em vez de cortar o contrato em mora”.

O juiz Arthur Nascimento, responsável pelo processo, ressaltou que “o fornecimento de energia figura como serviço público essencial, só podendo ser interrompido em condições muito especiais” conforme determinação expressa do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, o magistrado tomou por base a resolução 414 da ANEEL, fazendo referência que uma vez constatada “a suspensão indevida do fornecimento, a distribuidora fica obrigada a efetuar a religação da unidade consumidora, sem ônus para o consumidor, em até 4 horas”.

O juiz considerou também que o autor comprovou nos autos o pagamento da fatura e a interrupção ilegal no fornecimento, “caracterizando o dano moral passível de reparação”. E em consequência avaliou que nesses casso “torna-se desnecessária prova do prejuízo dela advindo, uma vez que o corte indevido é em um serviço essencial, sendo presumível os grandes transtornos” daí decorrentes.

Fonte: TJRN

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